quarta-feira, 24 de junho de 2009

Tribunal de Contas Fluminense está exigente em relação à estruturação dos conselhos de Saúde

A multa aplicada ao prefeito de Itatiaia-RJ (Acórdão 1242/2008) teve como uma das fundamentações a falta de estruturação do Conselho Municipal de Saúde; e, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que não está com o pensamento distante do Tribunal de Contas da União, está a exigir que os Municípios possuam minimamente um espaço físico com mobiliário, destacando o computador e linha telefônica.



Está aquela Corte de Contas a exigir também que as decisões do Conselho sejam homologadas e publicadas; obviamente, entendemos nós, que não todas, mas aquelas que digam respeito ao princípio da publicidade daqueles atos que terão repercussão na comunidade, tais como a aprovação do plano de saúde e relatório de gestão, e, vamos mais adiante, está na hora das Secretarias de Saúde avançarem na publicação de seus atos, e criarem sites voltados para a veiculação de suas decisões(*), lembrando que existe projeto de lei em tramitação, que passará a obrigar a criação de endereços eletrônicos para a veiculação de licitações, leis, portarias, etc.



Ainda em relação ao Conselho, e fugindo à decisão comentada, vimos observando que tais órgãos colegiados, a nível municipal, vêm sendo os focos de atenção, desde os Tribunais de Contas, até mesmo o Ministério Público e os Conselhos Estaduais de Saúde, e o pior, que são entidades com uma grande relevância pública e que, além de pouco se falarem, agem com entendimentos distintos, deixando os gestores da saúde atônitos com os seus vários entendimentos desencontrados; alguns chegam ao ponto de considerar os conselhos como verdadeiros gestores da saúde, se esquecendo de efetuar uma leitura mais acurada da Constituição Federal.



Lamentavelmente, até a presente data o Conselho Nacional de Saúde pouco fez em dar o devido contorno aos limites de atuação dos Conselhos de Saúde, e o Ministério da Saúde, muito menos, transformando os Conselhos em verdadeiros gestores da saúde , quando, por exemplo, exigem que cada medida mínima implementadora dos planos municipais de saúde também passe pela avaliação do Conselho, mesmo que apreciada previamente de forma mais ampla quando da aprovação dos planos de saúde.



Os desconhecimentos chegam a tal ponto, que Conselheiros de Saúde, em vários Estados, estão a exigir que a prestação de contas trimestral ao conselho de saúde, na forma prevista no artigo 12 da lei 8689/93 sejam aprovadas pelo conselho, quando na verdade a exigência da lei é tão somente no sentido de se dar publicidade ao volume de recursos alocados na saúde, as despesas realizadas e as auditorias efetuadas; sendo que a aprovação das contas pelo conselho seria obrigatória, sim, quando da apreciação do relatório de gestão.







(*) A LEGISUS conta em seu banco de dados com nome de firmas idôneas, que podem construir sites, para a área de saúde, a um reduzido custo, permitindo inclusive que o próprio gestor alimente sua página.


Fonte: LEGISUS, 19/05/09.

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