segunda-feira, 5 de outubro de 2009

PSF PODE FICAR SEM MÉDICO?


Moradora do Bairro Vila Operária pergunta ao Conselho de Saúde:
PSF pode ficar sem médico para atender?

Segundo a Portaria nº648/GM de 28 de março de 2006, o Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos dos incentivos a
equipes de Saúde da Família ou de Saúde Bucal ao município e/ou ao Distrito
Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento
e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual
de saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações:

I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das
equipes e/ou;

II -ausência de qualquer um dos profissionais da equipe por perío-
do superior a 90 (noventa) dias, com exceção dos períodos em
que a contratação de profissionais esteja impedida por legisla-
ção específica e/ou;

III - o descumprimento da carga horária para os profissionais das
Equipes de Saúde da Família ou de Saúde Bucal estabelecida
nesta Política.

O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos dos incenti-
vos, relativos aos Agentes Comunitários de Saúde, ao município e/ou ao
Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monito-
ramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria
Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes
situações:

I - inexistência de unidade de saúde cadastrada como referência
para a população cadastrada pelos ACS e/ou;

II - ausência de enfermeiro supervisor por período superior a 90 (no-
venta) dias, com exceção dos períodos em que a legislação elei-
toral impede a contratação de profissionais, nos quais será con-
siderada irregular a ausência de profissional por e/ou;

III - ausência de ACS, por período superior a 90 (noventa) dias con-
secutivos, e/ou;

IV -descumprimento da carga horária estabelecida nesta Política, para
os profissionais.

Fonte: Ministério da Saúde/Politica Nacional de Atenção Básica

RELATÓRIO DE GESTÃO INFORMA COMO FOI APLICADO OS RECURSOS FINANCEIROS NO SUS.

De acordo com o artigo 6º, do Decreto nº 1.651/95, a comprovação da
aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os
Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94,
que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Minis-
tério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo
respectivo Conselho de Saúde.
Da mesma forma, a prestação de contas dos valores recebidos e apli-
cados no período deve ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou Município e à Câmara
Municipal.
A demonstração da movimentação dos recursos de cada conta deverá
ser efetuada, seja na Prestação de Contas, seja quando solicitada pelos ór-
gãos de controle, mediante a apresentação de:
I - relatórios mensais da origem e da aplicação dos recursos;
II - demonstrativo sintético de execução orçamentária;
III - demonstrativo detalhado das principais despesas; e
IV - relatório de gestão.

O Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recur-
sos financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo quan-
titativos mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica, e de-
verá ser apresentado anualmente para apreciação e aprovação pelo Conse-
lho Municipal de Saúde.


Fonte: Política Nacional de Atenção Básica/ Ministério da Saúde

PLENÁRIA NACIONAL EXTRAORDINÁRIA DE CONSELHOS DE SAÚDE 13 E 14 DE OUTUBRO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Conselho Nacional de Saúde




OFÍCIO-CIRCULAR Nº 224/SE/CNS/GM/MS Brasília-DF, 24 de setembro de 2009.





Prezado (a) Senhor (a),



Nove anos! Nove anos em que ninguém consegue ouvir uma única manifestação em contrário, mas a regulamentação da EC 29 não acontece.

Nove anos em que ano após ano, o SUS se desfinancia, os Planos de Saúde avançam e o sonho de consolidar o SUS em sua plenitude se torna cada vez mais distante.

Está mais do que óbvio que forças poderosíssimas atuam para que a regulamentação não aconteça, que o SUS padeça e que a saúde se torne cada vez mais um grande comércio e uma fonte inesgotável de lucro e enriquecimento às custas da doença das pessoas.

Não dá mais! Não mais podemos permitir que isso perdure.

Há três semanas o Conselho Nacional de Saúde deflagrou juntamente com o CONASS, CONASEMS e Frente Parlamentar da Saúde uma definitiva campanha de mobilização e pressão no Congresso pela imediata votação do Projeto que regulamenta a EC 29/00. Já aconteceram três importantes momentos nas últimas três semanas, que começam a dar resultados.

Dessa maneira, realizaremos nos próximos dias 13 e 14 de outubro uma grande Plenária Nacional Extraordinária de Conselhos de Saúde, onde esperamos contar com pelo menos dois mil militantes na Câmara Federal, pressionando pela votação do Projeto. Por esse motivo, convidamos conselheiras, conselheiros, militantes, gestoras e gestores das três esferas de governo, para com o apoio dos gestores do CONASS e CONASEMS, realizarmos aquele que estamos considerando como sendo o momento definitivo e decisivo para o resgate do SUS.

Informamos que as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação serão custeadas pelo Conselho/Secretaria de origem.

Salientamos que a programação será disponibilizada e confirmada na próxima semana.



Atenciosamente,
Rozangela Fernandes Camapum
Secretária-Executiva do
Conselho Nacional de Saúde

domingo, 4 de outubro de 2009

Política Nacional de Atenção Básica

CAPÍTULO II
Das Especificidades da Estratégia de Saúde da Família

1 - PRINCÍPIOS GERAIS
A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no
País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. Além dos prin-
cípios gerais da Atenção Básica, a estratégia Saúde da Família deve:
I - ter caráter substitutivo em relação à rede de Atenção Básica tradi-
cional nos territórios em que as Equipes Saúde da Família atuam;

II -atuar no território, realizando cadastramento domiciliar, diag-
nóstico situacional, ações dirigidas aos problemas de saúde de
maneira pactuada com a comunidade onde atua, buscando o
cuidado dos indivíduos e das famílias ao longo do tempo, man-
tendo sempre postura pró-ativa frente aos problemas de saúde-
doença da população;

III -desenvolver atividades de acordo com o planejamento e a pro-
gramação realizados com base no diagnóstico situacional e ten-
do como foco a família e a comunidade;

IV -buscar a integração com instituições e organizações sociais, em
especial em sua área de abrangência, para o desenvolvimento
de parcerias; e

V -ser um espaço de construção de cidadania.

2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO
Além das responsabilidades propostas para a Atenção Básica, em relação à
estratégia Saúde da Família, os diversos entes federados têm as seguintes
responsabilidades:
2.1 Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços
visando à organização do sistema local de saúde;


II -definir, no Plano de Saúde, as características, os objetivos, as
metas e os mecanismos de acompanhamento da estratégia Saú-
de da Família;

III -garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das equi-
pes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e das unidades básicas
de referência dos Agentes Comunitários de Saúde, dotando-as
de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para
o conjunto de ações propostas;

IV -assegurar o cumprimento de horário integral - jornada de 40
horas semanais - de todos os profissionais nas equipes de saúde
da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de saúde,
com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas
de sua carga horária para atividades na equipe de SF e até 8
horas do total de sua carga horária para atividades de residência
multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade,
ou trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme regula-
mentação específica da Política Nacional dos Hospitais de Pe-
queno Porte;

V -realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermei-
ros da equipe PACS e dos profissionais das equipes de Saúde da
Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente na
área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de Saúde
Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde
definidos para esse fim;
VI - estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais
das equipes de Saúde da Família.

2.2 Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
I - pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite estratégias, di-
retrizes e normas de implementação e gestão da Saúde da Famí-
lia no Estado, mantidos os princípios gerais regulamentados nesta
Portaria;

II - estabelecer no Plano de Saúde estadual metas e prioridades para
a Saúde da Família;


III - submeter à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no prazo má-
ximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada do proces-
so, a proposta de implantação ou expansão de ESF, ESB e ACS

IV -elaborada pelos municípios e aprovada pelos Conselhos de Saú-
de dos municípios;

V -submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento
do cadastramento dos profissionais das Equipes de Saúde da
Família, de Saúde Bucal e ACS nos sistemas de informação naci-
onais, definidos para esse fim;

VI - submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento
e/ou o bloqueio de recursos diante de irregularidades constata-
das na implantação e no funcionamento das Equipes de Saúde
da Família, de Saúde Bucal e ACS, a ser publicado como portaria
de resolução da CIB, visando à regularização das equipes que
atuam de forma inadequada;

analisar e consolidar as informações enviadas pelos municípios,
referentes à implantação e ao funcionamento das Equipes de
Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS;
VII - enviar, mensalmente, ao Ministério da Saúde o consolidado das
informações encaminhadas pelos municípios, autorizando a trans-
ferência dos incentivos financeiros federais aos municípios;
VIII - responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitora-
mento, o controle e a avaliação da utilização dos recursos de
incentivo da Saúde da Família transferidos aos municípios no
território estadual;
IX - prestar assessoria técnica aos municípios no processo de implan-
tação e ampliação da SF;

X - articular com as instituições formadoras de recursos humanos do
estado estratégias de expansão e qualificação de cursos de pós-
graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da
Família e educação permanente, de acordo com demandas e ne-
cessidades identificadas nos municípios e pactuadas nas CIBs;
XI - acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da estraté-
gia Saúde da Família nos municípios, identificando situações em
desacordo com a regulamentação, garantindo suporte às ade-
quações necessárias e divulgando os resultados alcançados.