domingo, 29 de novembro de 2009

COMSAD DÁ INICIO AO SEU PROCESSO ELEITORAL


O Conselho Municipal de Saúde de Diamantina deu início ao processo eleitoral para a escolha dos seus novos membros para a gestão 2010/2011. As inscrições devem ser feitas até o dia 11 de Dezembro de 2009.

A eleição será realizada no dia 16 de Dezembro de 2009, no Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Diamantina na Rua da Gloria, 394 – 2ª andar – Centro – Diamantina/MG, a posse novos Conselheiros será realizada no dia 06 de Janeiro de 2010.

Outras informações: 38 3531 9482 – 38 8827 2012
e-mail: conselhodesaude.diamantina@yahoo.com.br ou no Blog: www.comsad.blogspot.com

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

CCZ será realidade em Diamantina após aprovação do COMSAD‏

Projeto Microrregional de Vigilância em Saúde da Microrregião de Diamantina é aprovado pela Secretária Estadual de Saúde e oficializa a construção de Centro de Controle de Zoonoses para Diamantina. Segundo informações da servidora da GRS/Diamantina, Francinne Batista, caberá ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha (CISAJE gerenciar os recursos do financiamento das ações previstas no projeto, a fim de efetivar as ações do Plano Microrregional de Investimentos"; ficou determinada a imediata abertura de uma conta corrente especificamente para receber e administrar o recurso do Plano de Investimento de Vigilância em Saúde, que será da ordem de R$ 180.000,00.
Francinne ressaltou ainda que o parecer da câmara técnica da GRS/Diamantina, foi favorável ao envio do projeto, desde que seja levada em consideração a ressalva do Conselho Municipal de Saúde de Diamantina, que ressaltou que anteriormente a implantação do Centro de Zoonoses que seja organizada uma rede de assistência, em todos os municípios, que também devem se responsabilizar pelos animais errantes; para que haja o transporte destes animais, os mesmos devem ser triados, de modo a classificá-los como sadios ou doentes. Que todos os municípios devem ter um local para acolhimento destes animais e uma legislação própria, aprovada na câmara legislativa, para padronizar o atendimento/ tratamento/ encaminhamento destes animais. Este Projeto de Vigilância em Saúde, que contempla a Construção do CCZ para a Micro Diamantina foi debatido e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Diamantina no principio do ano. “O CCZ representa uma conquista para toda a sociedade que sempre reivindicou junto ao Conselho providencias para regularizar a situação do grande numero de cães errantes na cidade. É mais uma vitoria do Controle Social através da ação firme do Conselho Municipal de Saúde de Diamantina”, afirmou Rogério Adriano, presidente do COMSAD

sábado, 21 de novembro de 2009

DELIBERAÇÃO COMSAD/MG Nº 19 DE 2009

Trata da necessidade emergente de providenciar profissional médico para as Estratégias de Saúde da Família de Diamantina

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Diamantina, no uso de suas atribuições regimentais e legais emanadas das Leis Federais 8.080 de 20 de setembro de 1990, 8.142 de 28 de dezembro de 1990, e a Lei Municipal 3.172, de 29 de Novembro de 2006, em Reunião Extraordinária realizada em 04 de Novembro de 2009, após análise e discussão do tema acima descrito:
• Considerando a necessidade de profissionais médicos para o bom funcionamento da Estratégia de Saúde da Família;
• Considerando a Portaria nº648/GM de 28 de março de 2006;
• Considerando que a Estratégia de Saúde da Família esta voltada para um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção de saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde;
• Considerando a necessidade da melhoria na qualidade da assistência, contribuindo com os princípios da equidade, universalidade, integralidade, acessibilidade e humanização para a população atendida nos Serviços de Saúde do SUS.
• Considerando a necessidade urgente de providenciar profissionais médicos para as Estratégias de Saúde da Família;

DELIBERA:

Art. 1º que o Gestor Municipal de Saúde de Diamantina deverá utilizar todos os meios legais necessários para a contratação de profissionais médicos para todas as Estratégias de Saúde da Família do município de Diamantina, em caráter de emergência.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para a data de sua assinatura.
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Diamantina, 09 de Novembro de 2009.

Rogério Adriano Cruz
Presidente do COMSAD





HOMOLOGO a Deliberação COMSAD Nº 19 de 2009, nos termos do Art. 7º da Lei Municipal nº 3172, de 29 de Novembro de 2006, da Resolução nº 333 de 04 de Novembro de 2003 do CNS e do parágrafo segundo do art. 1º da lei federal nº 8142 de 28 de Dezembro de 1990.

Cumpra-se integralmente a mesma.


Rogério Geraldo Pontes
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS
Diamantina/MG

Ministério da Saúde suspende repasse de verba para 326 municípios


O Ministério da Saúde (MS) suspendeu ontem o repasse de recursos para 326 municípios referentes aos programas Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde. A interrupção no pagamento se deve a irregularidades no cadastro profissional das equipes responsáveis pelo atendimento à população. Em termos percentuais, significa que 6% dos municípios do país não receberão, este mês, a verba da Atenção Básica referente ao mês de outubro. Ao todo, foram encontradas 2.126 irregularidades no cadastro de equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde.

A sanção valerá até que as irregularidades sejam sanadas. As secretarias municipais têm prazo de até seis meses para regularizar a situação e retomar os benefícios, inclusive de forma retroativa, de modo a não trazer ônus aos municípios. A principal irregularidade detectada no cadastro de profissionais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) diz respeito à duplicidade de funcionários. Isso porque muitas vezes os profissionais mudam de local de trabalho, mas as secretarias municipais de Saúde não informam o desligamento da tarefa anterior, coincidindo de um servidor aparecer duas vezes no cadastro, o que é proibido pelos programas.

Desta forma, o MS suspende o cadastro mais antigo até que o município faça a atualização do cadastro. Outra irregularidade é referente ao não preenchimento de vagas em aberto por um período de até 90 dias após a saída de um profissional. A região Nordeste apresentou o maior número de irregularidades no cadastro dos profissionais; são 128 cidades com alguma anormalidade. A região Sudeste aparece em segundo lugar, com 94 municípios. O Sul, por sua vez, tem 49 cidades nesta circunstância, seguido pelo Norte com 38 cidades com erros cadastrais e a região Centro Oeste, com apenas 17.

Já em relação aos estados que apresentaram o maior número de funcionários em situação irregular destacam-se Minas Gerais (56), Bahia (47), Paraná (21), São Paulo (21), Pará (18), Santa Catarina (18), Pernambuco (17), Paraíba (16), Maranhão (14) e Rio Grande do Norte (11).

A suspensão da verba destinada aos municípios é feita mensalmente. Segundo a assessoria do Ministério da Saúde, o objetivo é manter a ordem no sistema e assegurar transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica nos municípios. Ainda de acordo com a assessoria do órgão, na maioria das vezes, os municípios regularizam rapidamente a situação.

O bloqueio dos repasses foi publicado no Diário Oficial da União de ontem (sexta-feira), com os nomes dos municípios e o número de equipes com cadastro irregular e, conforme a portaria, passou a vigorar na data de sua publicação.

ATENÇÃO BÁSICA

As transferências aos municípios são repassadas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde e são calculados com base na população dos municípios. No Piso de Atenção Básica Fixo (PAB-Fixo) o valor é de R$ 18,00 por habitante. No PAB-Variável o valor é calculado de acordo com a adesão aos programas dentro do bloco de atenção primária (Saúde da Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, Núcleos de Apoio à Saúde da Família).

O gerenciamento dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade do município. A transferência do governo soma-se aos recursos que são de contrapartida dos municípios. Cada secretaria municipal de saúde pode decidir qual a melhor maneira de gerenciar o orçamento. É também responsabilidade das secretarias selecionar os profissionais que atuarão nos programas.

Os programas Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde compõem a Atenção Básica à Saúde, que tem como princípios fundamentais a integralidade, qualidade, equidade e participação social. As equipes da Saúde da Família são compostas, no mínimo, por um médico de família, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e seis agentes comunitários de saúde. Quando ampliadas contam também com um dentista, um auxiliar de consultórios dentários e um técnico em higiene dental.

O Brasil possui hoje um contingente de 29.896 equipes de Saúde da Família, que estão presentes em 5.241 municípios, cobrindo 50,1% da população brasileira, o que corresponde a cerca de 94,1 milhões de pessoas. Já as equipes de Saúde Bucal são 18.482, e estão presentes em 4.664 municípios, atendendo a 88,4 milhões de pessoas.
O programa Agentes Comunitários de Saúde, por sua vez, tem um grupo de trabalho composto por 231.359 profissionais. Eles atendem a quase totalidade dos municípios brasileiros, 5.339 cidades, e prestam assistência a 114,1 milhões de pessoas.

Amanda Costa
Do Contas Abertas

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

CONSELHOS DE SAÚDE, CONQUISTA DA SOCIEDADE

DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
Parágrafo Único: Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.

DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
Parágrafo Único: na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação,
avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.

I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

Fonte: Conselho Nacional de Saúde.