CAPÍTULO II
Das Especificidades da Estratégia de Saúde da Família
1 - PRINCÍPIOS GERAIS
A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no
País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. Além dos prin-
cípios gerais da Atenção Básica, a estratégia Saúde da Família deve:
I - ter caráter substitutivo em relação à rede de Atenção Básica tradi-
cional nos territórios em que as Equipes Saúde da Família atuam;
II -atuar no território, realizando cadastramento domiciliar, diag-
nóstico situacional, ações dirigidas aos problemas de saúde de
maneira pactuada com a comunidade onde atua, buscando o
cuidado dos indivíduos e das famílias ao longo do tempo, man-
tendo sempre postura pró-ativa frente aos problemas de saúde-
doença da população;
III -desenvolver atividades de acordo com o planejamento e a pro-
gramação realizados com base no diagnóstico situacional e ten-
do como foco a família e a comunidade;
IV -buscar a integração com instituições e organizações sociais, em
especial em sua área de abrangência, para o desenvolvimento
de parcerias; e
V -ser um espaço de construção de cidadania.
2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO
Além das responsabilidades propostas para a Atenção Básica, em relação à
estratégia Saúde da Família, os diversos entes federados têm as seguintes
responsabilidades:
2.1 Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços
visando à organização do sistema local de saúde;
II -definir, no Plano de Saúde, as características, os objetivos, as
metas e os mecanismos de acompanhamento da estratégia Saú-
de da Família;
III -garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das equi-
pes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e das unidades básicas
de referência dos Agentes Comunitários de Saúde, dotando-as
de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para
o conjunto de ações propostas;
IV -assegurar o cumprimento de horário integral - jornada de 40
horas semanais - de todos os profissionais nas equipes de saúde
da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de saúde,
com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas
de sua carga horária para atividades na equipe de SF e até 8
horas do total de sua carga horária para atividades de residência
multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade,
ou trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme regula-
mentação específica da Política Nacional dos Hospitais de Pe-
queno Porte;
V -realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermei-
ros da equipe PACS e dos profissionais das equipes de Saúde da
Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente na
área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de Saúde
Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde
definidos para esse fim;
VI - estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais
das equipes de Saúde da Família.
2.2 Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
I - pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite estratégias, di-
retrizes e normas de implementação e gestão da Saúde da Famí-
lia no Estado, mantidos os princípios gerais regulamentados nesta
Portaria;
II - estabelecer no Plano de Saúde estadual metas e prioridades para
a Saúde da Família;
III - submeter à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no prazo má-
ximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada do proces-
so, a proposta de implantação ou expansão de ESF, ESB e ACS
IV -elaborada pelos municípios e aprovada pelos Conselhos de Saú-
de dos municípios;
V -submeter à CIB, para resolução, o fluxo de acompanhamento
do cadastramento dos profissionais das Equipes de Saúde da
Família, de Saúde Bucal e ACS nos sistemas de informação naci-
onais, definidos para esse fim;
VI - submeter à CIB, para resolução, o fluxo de descredenciamento
e/ou o bloqueio de recursos diante de irregularidades constata-
das na implantação e no funcionamento das Equipes de Saúde
da Família, de Saúde Bucal e ACS, a ser publicado como portaria
de resolução da CIB, visando à regularização das equipes que
atuam de forma inadequada;
analisar e consolidar as informações enviadas pelos municípios,
referentes à implantação e ao funcionamento das Equipes de
Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS;
VII - enviar, mensalmente, ao Ministério da Saúde o consolidado das
informações encaminhadas pelos municípios, autorizando a trans-
ferência dos incentivos financeiros federais aos municípios;
VIII - responsabilizar-se perante o Ministério da Saúde pelo monitora-
mento, o controle e a avaliação da utilização dos recursos de
incentivo da Saúde da Família transferidos aos municípios no
território estadual;
IX - prestar assessoria técnica aos municípios no processo de implan-
tação e ampliação da SF;
X - articular com as instituições formadoras de recursos humanos do
estado estratégias de expansão e qualificação de cursos de pós-
graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da
Família e educação permanente, de acordo com demandas e ne-
cessidades identificadas nos municípios e pactuadas nas CIBs;
XI - acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da estraté-
gia Saúde da Família nos municípios, identificando situações em
desacordo com a regulamentação, garantindo suporte às ade-
quações necessárias e divulgando os resultados alcançados.
VIAJE AO ANO EM QUE NASCEU.
Há 2 anos
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